sexta-feira, 16 de março de 2012

Aposentadoria!

Para aqueles que tinham dúvidas, (eu confesso que não estou muito preocupado ainda, afinal ainda tenho mais uns 18 anos de carreira) aqui vão algumas informações importantes:
"Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

            Art. 33. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
            II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
            III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

            § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

            § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério aquelas previstas na Lei Federal 11.301/06."

Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5odo art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
 “Art. 67.  ..............................................................
 ...........................................................................
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  10  de  maio  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad"
Fonte:
Estatuto do PREVIRG: LEI 6.500 de 28 de dezembro de 2007.


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