"Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art.
33. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e
trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo
de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considera-se função de magistério aquelas previstas na Lei
Federal 11.301/06."
Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5odo art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67. .........................................................................................................................................§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad"
Fernando Haddad"
Fonte:
Estatuto do PREVIRG: LEI 6.500 de 28 de dezembro de 2007.
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